Importância da compressão da ratio decidendi e do obiter dictum.
A compreensão acerca dos precedentes evoluiu significativamente ao longo dos anos, sobretudo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu aos precedentes judiciais uma importância ímpar na história do direito brasileiro.
Como o ordenamento jurídico brasileiro possui tradição fundada no sistema civil law, durante muito tempo atribuiu-se à lei a condição de fonte principal e quase exclusiva do direito. As decisões judiciais deveriam encontrar fundamento direto em normas elaboradas pelo Poder Legislativo, circunstância que contribuiu para a formação do extenso e complexo acervo legislativo vigente no país.
Entretanto, a legislação não se mostrou capaz de acompanhar, na mesma velocidade, a evolução da sociedade brasileira e das relações jurídicas surgidas com a modernidade.
Diante dessa realidade, os tribunais, no exercício cotidiano da atividade jurisdicional, passaram a utilizar seus próprios julgados como fundamento para decisões posteriores. Da mesma forma, a advocacia passou a recorrer cada vez mais à jurisprudência para embasar suas manifestações processuais. Assim, antes mesmo da regulamentação e do desenvolvimento do sistema brasileiro de precedentes, a prática forense já fazia ampla utilização da jurisprudência, muitas vezes confundindo-a com o próprio conceito de precedente.
A verdade é que expressões como precedente, jurisprudência, acórdão e decisão judicial ainda são frequentemente utilizadas de forma imprecisa na prática jurídica brasileira. Apesar da vasta produção científica e do intenso debate acadêmico sobre o tema, não é raro encontrar petições iniciais que empregam inadequadamente tais conceitos. Da mesma forma, sentenças e até mesmo acórdãos, por vezes, deixam de apreciá-los ou aplicá-los corretamente.
Após uma análise mais aprofundada, é possível afirmar que esse cenário decorre, em grande medida, da incompreensão acerca dos institutos da ratio decidendi e do obiter dictum.
A ratio decidendi constitui a parte mais importante do precedente. Trata-se da razão determinante do julgamento, não se limitando ao comando normativo extraído da decisão, mas abrangendo os fundamentos jurídicos essenciais que conduziram à conclusão adotada pelo julgador.
Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
"Dentro da fundamentação estão presentes os motivos determinantes da decisão. Mediante a análise da fundamentação é possível isolar os motivos determinantes ou a ratio decidendi. (...) Motivo determinante, assim, é o motivo que, considerado na fundamentação, mostra-se imprescindível à decisão que foi tomada. Este motivo, por imprescindível, é essencial, ou melhor, é determinante da decisão. Constitui a ratio decidendi." (Precedente Obrigatórios, 6 Ed, São Paulo, RT livraria.)
Na utilização de precedentes em peças processuais, é fundamental identificar corretamente a ratio decidendi, pois é nela que se encontra a tese jurídica vinculante e apta a ser aplicada em casos futuros que apresentam similitude fática e jurídica.
Por outro lado, os fundamentos acessórios, observações laterais e demais considerações que não sejam indispensáveis à conclusão do julgamento são classificados como obiter dictum. Embora possam possuir relevante valor argumentativo e persuasivo, não integram o núcleo vinculante do precedente.
O adequado entendimento desses institutos pelos operadores do direito já seria suficiente para promover significativa melhoria na prática jurídica nacional, contribuindo para uma aplicação mais técnica, coerente e uniforme do sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil.